Casar Homossexuais
A cada ano, mais e mais países têm aprovado o casamento entre homossexuais. No Brasil, o casamento civil ainda é sistematicamente confundido com o sacramento católico do matrimônio. Mas se para muitas religiões a homossexualidade ainda é pecado, para o Estado laico é o exercício do direito à livre orientação sexual e não pode ser pretexto para qualquer discriminação.
Por Túlio Vianna
O divórcio só foi legalizado no Brasil em 1977. A depender de alguns religiosos da época, o casamento até hoje seria “até que a morte os separe”, pois “o que Deus uniu o homem não separa”. Os moralistas de plantão alegavam que o divórcio seria a degeneração da família e que, por costume, o casamento seria a “união indissolúvel entre o homem e a mulher”. Os filhos de casais separados eram invocados como as grandes vítimas da então nova lei mas, paradoxalmente, eram estigmatizados justamente por quem era contrário ao divórcio.
Passados 33 anos, o mundo não acabou, o Brasil não foi devastado pela ira divina e a emenda constitucional nº66 de julho de 2010 tornou possível o divórcio direto, sem a necessidade de uma prévia separação judicial. Ao contrário do que pregaram alguns profetas, o divórcio foi incorporado à legislação e ao cotidiano dos brasileiros sem maiores traumas.
A celeuma em relação ao casamento agora é outra: podem os homossexuais se casar? Os argumentos do debate continuam os mesmos: “a Bíblia não permite! Está lá no Levítico: 18-22!”, bradam os contrários; mas “o Estado é laico! Está lá na Constituição: 19-1!”, retrucam os defensores.
Do ponto de vista estritamente jurídico, o casamento civil é um contrato entre duas pessoas que deve ser firmado com base no princípio da autonomia da vontade. Se as partes são maiores e capazes, e há um efetivo consenso entre elas, o Direito deveria simplesmente respeitar suas vontades, sem impor qualquer tipo de limitação. Assim, não haveria qualquer óbice ao casamento de pessoas do mesmo sexo.
O casamento civil brasileiro, porém, desde sua criação, vem sendo reiteradamente confundido com o sacramento católico do matrimônio que lhe deu origem. Com a proclamação da República e o advento do Estado laico, uma das consequências imediatas foi a criação do casamento civil, pelo decreto 181/1890. Na prática, porém, o casamento civil emulava o matrimônio religioso e mantinha suas principais características: patriarcal, indissolúvel, monogâmico e heterossexual.
O Código Civil de 1916 manteve estas características, que só começaram a ser alteradas com o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), quando a esposa deixou de ser relativamente incapaz, e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), que pôs fim à indissolubilidade do casamento. A Constituição da República de 1988 deu feição bem mais moderna ao Direito de Família, assegurando a igualdade entre homens e mulheres (art.5º, I) e reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art.226, §3º). A discriminação por orientação sexual não foi expressamente mencionada no seu art.3º, IV, que proíbe o preconceito, mas foi abarcada pela vedação genérica a “quaisquer outras formas de discriminação”.
Os dogmas católicos da monogamia (art.1566, I) e da heterossexualidade (art.1514) foram mantidos pelo Código Civil de 2002 como características intrínsecas ao contrato de casamento civil, vedando assim os casamentos abertos e entre homossexuais. Estas restrições, na prática, não impedem os casamentos abertos, bastando aos interessados a aceitação do dever de fidelidade recíproca na cerimônia, para logo em seguida o descumprirem de comum acordo na vigência do casamento. O mesmo, porém, não se pode dizer dos casamentos homossexuais, que permanecem inviabilizados por uma inaceitável interferência religiosa no Estado laico.
Na impossibilidade de formalizarem sua união, os casais homossexuais passam a morar juntos, constituem famílias e seguem suas vidas, quase à revelia do Direito. Como em toda família, porém, separações ocorrem, pessoas morrem e questões jurídicas sobre este patrimônio constituído na vida em comum são levadas ao Judiciário.
A jurisprudência dos tribunais estaduais inicialmente solucionava estas questões, tratando a união como “sociedade de fato”, ou seja, como se os companheiros fossem sócios da micro-empresa “Lar Doce Lar”. Se um dos “sócios” morresse, o sobrevivente recebia a cota parte que lhe cabia na sociedade e a cota do falecido era deixada aos seus herdeiros. Atualmente, porém, muitos tribunais já dão sinais da aceitação da união estável homossexual, até para evitar situações absurdas como o companheiro falecido deixar sua herança aos seus irmãos, tios, sobrinhos ou primos que, em muitos casos, o hostilizavam por sua orientação sexual, em detrimento do companheiro sobrevivente que com ele trabalhou para acumular tal patrimônio e muitas vezes acabava por ficar na miséria.
A necessidade do reconhecimento jurídico das relações homossexuais, porém, vai muito além da questão da herança. Uma série de direitos exercidos quase que inconscientemente pelos casais heterossexuais é cotidianamente negada aos homossexuais: direito de adotar o sobrenome do companheiro, de somar renda para aprovar um financiamento ou alugar um imóvel, de inscrever-se como dependente do companheiro na Previdência, no imposto de renda e no plano de saúde, de gozar de licença na morte do companheiro ou quando este tiver filho, de realizar visita íntima ao companheiro preso, dentre muitos outros. Em suma, dá-se um tratamento jurídico de solteiro a um casal, cerceando-lhe direitos por mero preconceito moral e religioso.
Para tentar minimizar esta excrescência jurídica, tramita no STF, desde 2009, sob relatoria da ministra Ellen Gracie, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277-7 que busca o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar. Se provida, o poder judiciário, na prática estará suprindo em parte a omissão do legislativo em legislar sobre a união civil de homossexuais, reduzindo consideravelmente a discriminação jurídica hoje existente.
União estável, porém, não é casamento. Há diferenças jurídicas significativas que vão do uso do sobrenome, somente autorizado aos casados, até o tratamento dado à herança. Para além do direito, falta principalmente à união estável o simbolismo de uma cerimônia perante familiares e amigos reconhecendo a união do casal. Assim, mesmo que o STF admita a união estável homossexual, faz-se necessário que o legislativo aprove uma lei autorizando o casamento ou, ao menos, a união civil de homossexuais.
Em 1995, a então deputada federal Marta Suplicy (PT-SP) apresentou à Câmara dos Deputados o projeto de lei 1.151 propondo a regulamentação da união civil entre pessoas do mesmo sexo no Brasil. O projeto original foi modificado em 2001 por um substitutivo do deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) e, desde então, aguarda a boa vontade dos deputados para votá-lo. Mais recentemente um novo projeto de lei (nº 4.914/2009) em sentido semelhante foi proposto pelo deputado federal José Genoino (PT-SP), e atualmente está sendo discutido nas comissões da Câmara.
No Brasil, até o momento, optou-se por projetos de leis que buscam regular a questão como união civil, e não como casamento. Esta união civil, que não deve ser confundida com a mera união estável, seria registrada em cartório e, na prática, geraria efeitos praticamente idênticos ao de um casamento civil. Foi a estratégia política encontrada pelo legislador para tentar minimizar a oposição à lei por parte dos setores conservadores da sociedade.
Este modelo da união civil de homossexuais foi adotado em alguns países europeus (Reino Unido, França, Alemanha etc), mas vem sendo bastante criticado por dar um tratamento jurídico desigual em função da orientação sexual. Muito mais democrático tem sido o reconhecimento por inúmeros países da igualdade jurídica entre uma união heterossexual e uma homossexual. Desde que a Holanda aprovou em 2001 o casamento homossexual, muitos outros países também sancionaram leis no mesmo sentido como Bélgica (2004), Espanha e Canadá (2005), África do Sul (2006), Noruega e Suécia (2009), Portugal e Argentina (2010).
Aqui, não raras vezes ainda se vê políticos de todos os espectros partidários valendo-se de um discurso escancaradamente religioso para rechaçar a aprovação do casamento civil de homossexuais, com base nas restrições do sacramento católico do matrimônio. Os mais cuidadosos procuram disfarçar sua fundamentação religiosa, recorrendo a argumentos do quilate da “tradição” e do “costume”, utilizados no passado para justificar a escravidão, a virgindade e o casamento indissolúvel por toda a vida.
Enquanto o exercício de direitos for negado por questões exclusivamente religiosas não seremos uma sociedade efetivamente democrática. Impressiona a quantidade de pessoas que lutam acirradamente para impedir que casais possam viver uma vida feliz juntos, porque esta relação contraria os dogmas da sua fé. Lutam para que o Direito impeça as pessoas de expressarem seu afeto, seu carinho, seu amor.
Já é hora de aprovar uma lei que permita o casamento dos homossexuais no Brasil. O Direito não pode servir de cão-de-guarda da intolerância religiosa alheia. Que os casais homossexuais também possam se casar e ser felizes para sempre, até que a morte – ou o divórcio – os separe.
Fonte: Revista Forum
0 comentários:
Postar um comentário